ESTATUTO DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA
TÍTULO I – CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I – DO SINDICATO
SEÇÃO I – CONSTITUIÇÃO
ART. 1º – O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia, com sede e foro na cidade de Itamaraju-Ba., é constituído para fins de defesa e representação da categoria profissional do Extremo Sul da Bahia, compreendendo os municípios de: Alcobaça, Belmonte, Caravelas, Eunápolis, Guaratinga, Ibirapuã, Itabela, Itagimirim, Itamaraju, Itanhém, Itapebi, Jucuruçu, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Porto Seguro, Prado, Santa Cruz Cabrália, Teixeira de Freitas e Vereda.
ART. 2º – Constitui finalidade precípua do Sindicato: lutar por melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados; promover a formação política e profissional dos trabalhadores, com fins à qualificação e requalificação profissional; defender a independência e autonomia de representação sindical e atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas.
ART. 3º – A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em Bancos Comerciais Públicos e Privados, Bancos de Investimentos, Caixas Econômicas, Financeiras, Seguradoras, Cadernetas de Poupança, etc., como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal.
SEÇÃO II – PRERROGATIVAS E DEVERES
ART. 4º – Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
1 – Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados;
2 – Celebrar Convenções e Acordos Coletivos;
3 – Promover eleições dos representantes da categoria:
4 – Estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias convocadas para esse fim;
5 – Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com a sua categoria;
6 – Instalar sub-sedes e/ou delegacias sindicais, nas regiões abrangidas pelo Sindicato, de acordo com suas necessidades;
7 – Filiar-se à Federação de grupo e às outras Organizações Sindicais, inclusive no âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores mediante aprovação da Assembléia dos associados;
8 – Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses comuns dos povos;
9 – Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
10 – Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
11 – Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;
12 – Constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
13 – Colaborar com os órgãos públicos visando a consecução dos interesses nacionais;
14 – Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa.
15 – Elaborar, assinar e implementar, separadamente ou em parceria, projetos de qualificação e requalificação profissional.
Parágrafo Único: A colaboração com os órgãos públicos deve-se dar nos casos destes órgãos exercerem atribuições de interesse dos trabalhadores, como a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador; a participação oficial do Estado em organismos internacionais.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES
ART. 5º – A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa, integre a categoria profissional dos empregados em estabelecimentos de crédito, é garantido o direito de ser admitido no Sindicato.
ART. 6º – São direitos dos associados:
1- Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
2 – Votar e ser votado em eleição de representação do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
3 – Gozar dos benefícios e assistência proporcionada pelo Sindicato;
4 – Excepcionalmente, convocar Assembléia Geral;
5 – Participar, com direito a voz e voto das Assembléias Gerais.
ART. 7º – São deveres dos associados:
1 – Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia Geral;
2 – Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria às decisões das Assembléias Gerais;
3 – Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
4 – Comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato.
ART. 8º – Os associados estão sujeitos à penalidade de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e decisões do Sindicato.
Parágrafo Primeiro: A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em Assembléia Geral convocada para esse fim, no qual o associado terá direito de defesa.
Parágrafo Segundo: Julgado necessário, a Assembléia Geral designará uma Comissão de Ética para analisar o ocorrido.
Parágrafo Terceiro: A penalidade será determinada pela Comissão de Ética e deliberada em Assembléia.
ART. 9º – Ao associado: convocado para prestação do Serviço Militar Obrigatório, aposentado, afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão de contrato de trabalho, será assegurado os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, exceto, o direito de exercer cargo de administração ou de representação profissional, ficando isentos do pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem estas condições.
ART. 10 – O associado desempregado manterá seus direitos, salvo o de votar e ser votado, pelo período de seis meses contados da data da rescisão do contrato de trabalho anotada na CTPS, observando o disposto no Parágrafo Único do Artigo seguinte.
ART. 11 – O associado que deixar a categoria bancária, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.
Parágrafo Único: Ao associado desempregado ou que deixar a categoria bancária, fica assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista, concernente à condição de bancário, pelo período de 20(vinte) meses, após rompimento do vínculo empregatício.
TÍTULO II – DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
CAPÍTULO I – DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
SEÇÃO I – CONSTITUIÇÃO
ART. 12 – Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato, os seguintes órgãos:
1 – Diretoria Administrativa;
2 – Conselho Fiscal;
3 – Conselho de Representantes;
4 – Corpo de Suplentes.
SEÇÃO II – DISPOSITIVOS COMUNS
ART. 13 – Todos os membros do Sistema Diretivo, mencionados no Artigo anterior serão eleitos em processo eleitoral único previsto neste Estatuto.
ART. 14 – Nos termos do disposto no Artigo 543, § 3º da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação sindical, até um ano após o término do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada nos termos da CLT.
ART. 15 – A denominação de “Diretor” poderá ser utilizada, indistintamente para os membros de quaisquer dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato.
ART. 16 – O retorno ao trabalho na empresa, do dirigente liberado dessa obrigação, para o exercício de mandato sindical, em qualquer dos órgãos do Sistema Diretivo, somente poderá ser decidido em Assembléia Geral, convocada para esse fim, exceto quando se tratar de retorno espontâneo.
SEÇÃO III – PLENÁRIO DO SISTEMA DIRETIVO
ART. 17 – O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõem.
Parágrafo Primeiro: O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo: Convocam o Plenário do Sistema Diretivo:
A maioria da Diretoria Administrativa;
A maioria dos membros que o compõem.
ART. 18 – O Plenário constitui o órgão interno máximo de deliberação política do Sindicato.
Parágrafo Único: Das deliberações do Plenário do Sistema Diretivo caberá recurso a Assembléia Geral da categoria nos seguintes casos:
De empate na votação;
Em qualquer hipótese, se assim o decidir a maioria dos membros que o integram, a quem competirá a convocação.
ART. 19 – O Plenário será coordenado por um diretor indicado pela maioria dos diretores presentes no mesmo e secretariado pelo Secretário Geral.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO I – CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
ART. 20 – A administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria composta por 07(sete) membros, fiscalizada por um Conselho Fiscal instituído nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único: Igual número de suplentes serão eleitos para a Diretoria.
ART. 21 – Compõe a Diretoria Administrativa as seguintes pastas:
1 – Secretaria de Administração;
2 – Secretaria Geral;
3 – Secretaria de Finanças;
4 – Secretaria de Imprensa e Comunicação;
5 – Secretaria de Assuntos Jurídicos;
6 – Secretaria de Formação Sindical e de Estudos Sócio-Econômicos;
7 – Secretaria de Políticas Sociais.
SEÇÃO II – COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
ART. 22 – Compete à Diretoria Administrativa, entre outros:
1 – Nos termos do Artigo 522, § 3º da CLT, representar o Sindicato e defender os interesses da entidade, perante os poderes públicos e as empresas, podendo a diretoria nomear mandatário por procuração;
2 – Fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
3 – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
4 – Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
5 – Analisar e divulgar, trimestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
6 – Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
7- Representar o Sindicato no estabelecimento de negociação e de Dissídios Coletivos;
8 – Reunir-se para tratar, prioritariamente, de assuntos relacionados à condução administrativa do Sindicato, em Seção Ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que a maioria da Diretoria Administrativa convocar;
9 – Convocar e reunir bimestralmente o Plenário do Sistema Diretivo;
10 – Aprovar, por maioria simples de votos;
I – O Plano Orçamentário Anual;
II – O Balanço Financeiro Anual;
III – O Balanço Patrimonial Anual;
IV – O Plano de Ação Sindical;
V – O Balanço Anual de Ação Sindical.
11 – Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;
12 – Manter organizados e em funcionamento os setores do Sindicato, afora outros que poderá criar, dedicados as seguintes atividades:
I – De organização geral e de política sindical;
II – De administração do patrimônio e de pessoal;
III – De assuntos financeiros da Entidade;
IV – De assuntos econômicos, de interesse da categoria;
V – De assuntos Jurídicos;
VI – De imprensa e comunicação;
VII – De pesquisa, levantamento, análises e arquivamento de dados;
VIII – De informática e de assuntos tecnológicos;
IX – De saúde, higiene e de segurança no trabalho;
X – De educação e de formação sindical.
Parágrafo Primeiro: A Diretoria fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento dos órgãos do Sindicato, bem como, em conjunto com o Sistema Diretivo, estimulará a criação e o fortalecimento dos grupos e comissões de Banco.
Parágrafo Segundo: A Diretoria, a seu critério, poderá convocar os demais membros que integram o Sistema Diretivo da entidade para participarem de suas reuniões, inclusive com direito a voto.
Parágrafo Terceiro: A Diretoria poderá nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas desde que haja concordância do escolhido.
Parágrafo Quarto: Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, caso a maioria absoluta (4×3) da Diretoria Administrativa considere necessário, mediante aprovação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Quinto: A diretoria poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.
Parágrafo Sexto: Com a finalidade de viabilizar sua política de relações públicas e sindicais, e de auxiliar o Conselho de Representantes, a Diretoria Administrativa poderá escolher, dentre seus membros, representantes junto a outras entidades.
TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
CAPÍTULO I – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ART. 63 – As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias às leis e ao Estatuto vigente.
ART. 64 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
1 – Eleição de associado para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto;
2 – Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidade impostas a associados;
3 – Decisões sobre impedimento e perda de mandato de diretores.
ART. 65 – Na ausência de regulamentação diversa e específica, o quorum para a deliberação das Assembléias Gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes.
ART. 66 – O Quorum da Assembléia Geral para pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho será de:
1 – Em primeira convocação: metade mais 1 (um) dos associados quites;
2 – Em segunda convocação: 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
ART. 67 – A Assembléia Geral Eleitoral e a Assembléia Geral que impliquem em alienação de bem imóvel serão processadas na conformidade de regulamentação própria deste Estatuto.
ART. 68 – São consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial e a Assembléia Geral Eleitoral; as demais são consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.
Parágrafo Único: As Assembléias Gerais de Apreciação do Balanço Financeiro serão realizadas, anualmente, no mês de janeiro.
ART. 69 – A Assembléia Geral Eleitoral será realizada trienalmente na conformidade do Título IV deste Estatuto.
ART. 70 – Na ausência de regulamentação diversa e específica as Assembléias Gerais serão sempre convocadas:
1 – Pela maioria da Diretoria;
2 – Pelo Conselho Fiscal;
3 – Pela maioria dos membros que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato.
ART. 71 – As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotados o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas pelos associados, em número de 10 (dez) os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital.
ART. 72 – As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 5% (cinco por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital.
ART. 73 – Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da Entidade para frustrar a realização da Assembléia Convocada nos termos deste Estatuto.
ART. 74 – Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação das Assembléias Gerais far-se-á da seguinte forma:
1 – Afixação de Edital de Convocação na sede da Entidade e sub-sede; no caso de convocação por associado, o Edital de Convocação poderá ser afixado nos locais de trabalho dos associados;
2 – Publicação do Edital de Convocação no Jornal e demais Órgãos Oficiais de comunicação do Sindicato ou, na impossibilidade, em jornal de grande circulação que atinja, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da base territorial da entidade.
Parágrafo Único: No caso de convocação por associados, o Edital de Convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado fazendo-se menção do número de assinaturas apostos no documento.
CAPÍTULO II – DO CONGRESSO BANCÁRIO
SEÇÃO I – CONGRESSO
ART. 75 – O Congresso Bancário será realizado a qualquer tempo, quando convocado pelo Sistema Diretivo.
Parágrafo Único: O Congresso terá como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e a definição de um programa de trabalho para o Sindicato.
ART. 76 – O Regimento do Congresso, será elaborado pela Diretoria Administrativa e aprovado na abertura do evento.
ART. 77- O Regimento Interno não poderá se contrapor ao Estatuto da Entidade.
ART. 78 – Qualquer delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no Regimento Interno.
ART. 79 – A Convocação do Congresso é incumbência da Diretoria Administrativa ou da maioria do Sistema Diretivo do Sindicato.
ART. 80 – O Congresso poderá ser encerrado em caráter de Assembléia Geral devendo, para tanto, a última fase, ser aberta a todos os associados e ser convocada nos termos do Capítulo anterior deste Estatuto, caso em que a suas resoluções serão soberanas.
TÍTULO IV – DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I – DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA
SEÇÃO I – ELEIÇÕES
DIRETIVO DO SINDICATO
ART. 81 – Os ocupantes dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previstos no Artigo 12 deste Estatuto, serão eleitos, em processo eleitoral realizado trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.
ART. 82 – As eleições de que tratam o Artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60(sessenta) dias e mínimo de 30(trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.
ART. 83 – Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
SEÇÃO II – ELEITOR
ART. 84 – É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
1 – Quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
2 – Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
Parágrafo Único: É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como ao desempregado há 03 (três) meses, mediante comprovação de sua aposentadoria ou desemprego, e desde que tenha sido sócio do Sindicato, pelo menos 06 (seis) meses antes de sua aposentadoria ou desemprego.
SEÇÃO III – CANDIDATURAS, INELEGIBILIDADES E INVESTIDURAS EM CARGOS DO SISTEMA DIRETIVO
ART. 85 – Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver mais de 01 (um) ano de inscrição no quadro social do Sindicato; estar em dia com as mensalidades sindicais.
ART. 86 – Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, os associados:
1 – Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
2 – Que houver lesado o patrimônio de qualquer Entidade Sindical;
3 – De má conduta comprovada.
SEÇÃO IV – CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
ART. 87 – As eleições serão convocadas, por Edital, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 40 (quarenta) dias contados da data de realização do pleito.
Parágrafo Primeiro: Cópia do Edital a que se refere este Artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, sub-sedes e nos principais locais de trabalho.
Parágrafo Segundo: O Edital de Convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
Data, horário e local de votação;
Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
c) Datas, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como da nova eleição em caso de nenhuma das chapas alcançar 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos votos válidos.
ART. 88 – No mesmo prazo mencionado no Artigo anterior deverá ser publicado Aviso Resumido do Edital.
Parágrafo Primeiro: Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições o Aviso Resumido será publicado, pelo menos uma vez em:
Jornal e outros informativos oficiais do Sindicato, assegurando-se ampla distribuição;
Jornal de grande circulação ou Diário Oficial do Estado da Bahia, na base territorial do Sindicato.
Parágrafo Segundo: O Aviso Resumido do Edital, deverá conter:
Nome do Sindicato em destaque;
Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;
Datas, horários e locais de votação;
Referência aos principais locais onde se encontram afixados os Editais.
Parágrafo Terceiro: Cópia do Edital e da publicação do Aviso Resumido será encaminhada à autoridade competente dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
SEÇÃO I – COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 89 – O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) ou de 05 (cinco) associados, que não sejam candidatos, eleitos em Assembléia Geral, e de um representante de cada chapa registrada.
Parágrafo Primeiro: A Assembléia Geral de que trata este Artigo será realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias que anteceder a data da publicação do Edital de Convocação das Eleições.
Parágrafo Segundo: A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de chapas.
Parágrafo Terceiro: As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas, por maioria simples de votos.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembléia Geral Permanente.
Parágrafo Quinto: O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria eleita.
SEÇÃO I – PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO III – DO REGISTRO DE CHAPAS
ART. 90 – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Aviso Resumido do Edital.
Parágrafo Primeiro: O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.
Parágrafo Segundo: Para efeito do disposto neste Artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo 04 (quatro) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos.
Parágrafo Terceiro: O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:
Ficha de qualificação do candidato em 02 (duas) vias assinadas pelo próprio candidato, com reconhecimento da assinatura em cartório;
Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde constem a qualificação civil, verso e anverso, e os contratos de trabalho que comprovem o tempo de exercício profissional na base territorial do Sindicato.
ART. 91 – Será recusado o registro de chapa que não apresentar, no mínimo 2/3 dos candidatos, entre efetivos e suplentes, distribuídos proporcionalmente entre a Diretoria Administrativa, o Conselho Fiscal e o Conselho de Representantes, discriminada a ocupação de cada cargo.
Parágrafo Único: Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.
ART. 92 – No prazo de 24 horas a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidaturas e no mesmo prazo, comunicará, por escrito, à empresa, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.
ART. 93 – No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
Parágrafo Único: Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da Comissão Eleitoral.
ART. 94 – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o Edital de Convocação da Eleição e declarará aberto o prazo de 03 (três) dias para a impugnação.
ART. 95 – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.
Parágrafo Primeiro: A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes, poderá concorrer desde que mantenha o número mínimo de candidatos estabelecido no Artigo 91 deste Estatuto.
Parágrafo Segundo: A renúncia só será acatada pela Comissão Eleitoral, se for de caráter irrevogável, com assinatura reconhecida em cartório.
ART. 96 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro da chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.
ART. 97 – Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.
ART. 98 – A relação dos associados em condições de votar, será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
SEÇÃO II – IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
ART. 99 – O prazo de impugnação de candidaturas é de 03 (três) dias úteis contados da publicação da relação nominal das chapas inscritas.
Parágrafo Primeiro: A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na Secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo Segundo: No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
Parágrafo Terceiro: Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar suas contra-razões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 10 (dez) dias antes da realização das eleições.
Parágrafo Quarto: Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
A afixação da decisão no quadro de aviso, para conhecimento de todos os interessados;
Notificação ao encabeçador da chapa à qual integra o impugnado.
Parágrafo Quinto: Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente não concorrerá.
Parágrafo Sexto: A chapa a qual fizerem parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha 2/3 (dois terços) (16) dos demais candidatos, entre efetivos e suplentes, distribuídos proporcionalmente entre a Diretoria Administrativa (10), O Conselho Fiscal (4) e o Conselho de Representantes (2).
SEÇÃO III – VOTO SECRETO
ART. 100 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
1 – Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
2 – Isolamento do eleitor em cabine para o ato de votar;
3 – Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
4 – Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
ART. 101 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo Primeiro: A Cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo Segundo: As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.
Parágrafo Terceiro: As cédulas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes.
SEÇÃO I – COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS
CAPÍTULO IV – DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
ART. 102 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.
Parágrafo Primeiro: Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a data da realização da eleição.
Parágrafo Segundo: Poderão ser instaladas mesas coletoras, na sede social, na sub-sede e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário pré-estabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.
ART. 103 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
1 – Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
2 – Membros da administração do Sindicato.
ART. 104 – Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que, haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo Primeiro: Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.
Parágrafo Terceiro: As chapas concorrentes poderão designar, ad hoc, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do Artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.
SEÇÃO II – COLETA DE VOTOS
ART. 105 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo Único: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
ART. 106 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06(seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Parágrafo Segundo: Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas, pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressiva do número de votos depositados.
Parágrafo Terceiro: Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
Parágrafo Quarto: O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.
ART. 107 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários, e na cabine, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo Único: Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
ART. 108 – O eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
Parágrafo Único: O voto em separado será tomado da seguinte forma:
Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.
ART. 109 – São documentos válidos para identificação do eleitor:
1 – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
2 – Carteira de Identidade;
3 – Certificado de Reservista;
4 – Carteira de associado do Sindicato;
5 – Carteira Funcional da empresa, desde que tenha fotografia.
ART. 110 – À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo Primeiro: Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
Parágrafo Segundo: Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
CAPÍTULO V – DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS
SEÇÃO I – MESA APURADORA DE VOTOS
ART. 111 – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, ou sob a presidência do membro do Ministério Público do Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade, designados pelo mesmo ou pelo Promotor de Justiça, ou ainda pela Comissão Eleitoral, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
Parágrafo Primeiro: A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.
Parágrafo Segundo: O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quorum previsto no Artigo 118 foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura de urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, a vista das razões que o determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.
SEÇÃO II – APURAÇÃO
ART. 112 – Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com a da lista de votantes.
Parágrafo Único: Se o número de cédulas for superior ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista em mais de 3%(três por cento) a urna será anulada, caso contrário far-se-á a apuração.
ART. 113 – Finda a apuração no caso de duas chapas concorrentes, o presidente da mesa coletora proclamará eleita a que obtiver maioria simples de votos válidos.
Parágrafo Primeiro: No caso de mais de duas chapas concorrentes, será proclamada eleita a que obtiver 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos votos válidos.
Parágrafo Segundo: Nenhuma das chapas alcançando 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos votos válidos, será realizada outra eleição dentro de 30 (trinta) dias, a qual, concorrerá apenas as duas mais votadas.
Parágrafo Terceiro: Havendo apenas 01(uma) chapa, será proclamada eleita, se obtiver 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos votos apurados.
Parágrafo Quarto: Não alcançando, a chapa única 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos votos, outra eleição será realizada dentro de 15 (quinze) dias, sendo eleita se obtiver 50% (cinqüenta por cento) dos votos apurados.
Parágrafo Quinto: Não alcançando 50% (cinqüenta por cento) dos votos apurados, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (Quarenta e oito) horas, convocará Assembléia Geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá Junta Administrativa e um Conselho Fiscal.
Parágrafo Sexto: A Ata mencionará obrigatoriamente:
Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e nulos;
Número Total de eleitores que votaram;
Resultado Geral da apuração;
Proclamação dos eleitos.
Parágrafo Sétimo: A Ata de apuração será assinada pelo Presidente.
ART. 114 – Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
ART. 115 – Em caso de 02 (duas) chapas concorrentes, havendo empate entre elas, realizar-se-á novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
ART. 116 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
ART. 117 – A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito, à empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição bem como a data da posse do empregado.
CAPÍTULO VI – DO QUORUM – DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
ART. 118 – A eleição do Sindicato só será válida se participar da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com capacidade para votar. Não sendo obtido este quorum, o Presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do Edital.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese prevista no caput do Art. 118, apenas as chapas inscritas para primeira eleição poderão concorrer à segunda.
Parágrafo Segundo: Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
ART. 119 – Não sendo atingido o quorum em segundo e último escrutínio a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembléia Geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão Junta Administrativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses. CAPÍTULO VII – DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 120 – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
1 – Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
2 – Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
3 – Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na Lei e neste Estatuto;
4 – Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único: A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não implicará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença entre as duas chapas mais votadas.
ART. 121 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causas, e nem aproveitará ao seu responsável.
ART. 122 – Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
CAPÍTULO VIII – DO MATERIAL ELEITORAL
ART. 123 – A Comissão tem a incumbência de zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais.
São peças essenciais do processo eleitoral:
1 – Edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicaram o Aviso Resumido da Convocação da Eleição;
2 – Cópia dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
3 – Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
4 – Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
5 – Relação dos sócios em condições de votar;
6 – Listas de votação;
7 – Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
8 – Exemplar da cédula única de votação;
9 – Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;
10 – Comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Primeiro: Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento.
CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS
ART. 124 – O prazo para interposição de recursos, será de 15 (quinze) dias, contados da data final da realização do pleito.
Parágrafo Primeiro: Os recursos, poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Parágrafo Segundo: O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na Secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 8 (oito) dias para oferecer contra-razões.
TÍTULO V – DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I – DO ORÇAMENTO
ART. 125 – O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria Administrativa, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da Entidade visando a realização dos interesses da categoria bancária e a sustentação de suas lutas.
ART. 126 – A previsão de Receitas e Despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
1 – Campanha Salarial e Negociação Coletiva;
2 – Defesa da liberdade e autonomia sindical;
3 – Divulgação das iniciativas do Sindicato;
4 – Estruturação material da Entidade;
ART. 127 – A dotação específica para a viabilização da Campanha Salarial e da Negociação Coletiva abrangerá as despesas pertinentes a:
Realização de Congressos, Encontros, articulações regionais, interestaduais e nacionais;
Custeios de processo de formação e informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios de comunicação, próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados;
Locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar dos eventos regularmente convocados no decorrer da Campanha Salarial e das atividades pertinentes à Negociação Coletiva;
Formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.
ART. 128 – A dotação específica pertinente à defesa da liberdade e autonomia sindical, abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto a Entidades e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e as demais instituições.
ART. 129 – A dotação específica para a divulgação das iniciativas do Sindicato assegurará:
1 – A manutenção do jornal da Entidade;
2 – O desenvolvimento de vídeo-linguagem e dos demais recursos tecnológicos de comunicação e expressão.
ART. 130 – A dotação orçamentária específica para estruturação material da Entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto ou indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria e do Sistema Diretivo do Sindicato.
ART. 131 – O Plano Orçamentário Anual será aprovado em Assembléia Geral convocada para esse fim.
Parágrafo Único: O Plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste Artigo, será publicado em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral que os aprovou, nos jornais e boletins do Sindicato.
ART. 132 – Os Balanços Financeiro e Patrimonial serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral realizada nos termos do Título III deste Estatuto.
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO
ART. 133 – O Patrimônio da Entidade constitui-se:
Das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho;
Das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação da Assembléia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-la;
Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
Dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
Das doações e dos legados;
Das multas e das outras rendas eventuais.
ART. 134 – Os bens móveis que constituem o patrimônio da Entidade serão individuados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
ART. 135 – Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia cuja execução ficará a cargo de pelo menos dois profissionais habilitados.
Parágrafo Único: A venda de bem imóvel dependerá da prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria, convocada para esse fim.
ART. 136 – O dirigente, empregado ou associado da Entidade Sindical que produzir dano patrimonial, doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
ART. 137 – O bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade, em razão de Dissídio Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO III – DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
ART. 138 – A dissolução da Entidade bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de ¾ (três quarto) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos associados quites presentes.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 139 – Os cargos surgidos em decorrência do presente Estatuto, serão preenchidos na eleição subseqüente.
ART. 140 – Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas, através de Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, desde que aprovadas por 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos associados quites presentes.
ART. 141 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu arquivamento junto ao órgão competente, concomitantemente à sua publicação.
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