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SINDICATO RENOVA ACORDOS COM O BRADESCO

Colegas do Bradesco

Nesses dias de ataques aos nossos direitos, temos que valorizar nossos acordos coletivos pois nos dão garantia jurídica para nosso trabalho.

É diante disso que o Sindicato avalia como positivo a renovação do Acordo de ponto eletrônico, pois serve como instrumento para segurança, agilidade, controle e fiscalização da nossa jornada de trabalho.

Seguem abaixo as cláusulas que serão renovadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE

JORNADA DE TRABALHO

O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de

Controle de Jornada de Trabalho adotado pelo Banco Bradesco S/A, consoante o disposto no § 2º,

do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011 do

Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA SEGUNDA – “SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO”

O BANCO manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui

denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de

seus empregados.

CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES

O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:

a) restrições à marcação do ponto;

b) marcação automática do ponto;

c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;

d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

CLÁUSULA QUARTA – REQUISITOS

O Sistema de Ponto Eletrônico, também, reúne os seguintes requisitos:

a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;

b) permitir a identificação de empregador e empregado;

c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica

e impressa do registro fiel das marcações realizadas;

d) possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e

impressa do registro fiel das marcações realizadas.

CLÁUSULA QUINTA – ACESSO AO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO

Fica assegurado ao SINDICATO, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao

Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelo BANCO sempre que haja dúvida ou denúncia que o seu

uso esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.

CLÁUSULA SEXTA –ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO

Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao

SINDICATO, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam.

Parágrafo Único: Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido

observadas as exigências a que se referem o caput desta cláusula, considerar-se-á denunciado o

presente instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para o cumprimento do

permissivo da Portaria nº 373/11.

CLÁUSULA SÉTIMA – RECONHECIMENTO DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO

As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico do BANCO atende as

exigências do artigo 74, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da

Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação

do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA

O presente ACORDO terá a vigência por 02 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo

ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos seus termos, antecipando o prazo final de

vigência para 30 (trinta) dias da notificação ao Banco, ou aditado a qualquer tempo, por mútuo

acordo.

Outro Acordo que estamos trazendo para avaliação e renovação é

o que garante a designação de um colega para treinamento de CIPA – Comissão interna de prevenção de acidente, conforme NR5.

O programa de capacitação é uma conquista dos bancários. Pelo acordo, o banco se compromete a realizar o treinamento durante o expediente de trabalho, em horários planejados conjuntamente entre empregado e gestor. Além disso, os sindicatos terão acesso à relação mensal dos designados, o que pode permitir que a gente faça um trabalho junto com estes empregados”, afirma João Climario, diretor jurídico do Sindicato e funcionário do Bradesco.

A CIPA é uma exigência da Norma Regulamentadora número 5, do Ministério do Trabalho. “Só que as unidades com menos de 100 funcionários não são obrigadas a ter um trabalhador para as funções da CIPA. Pelo acordo aprovado, o Bradesco terá de capacitar os bancários dessas agências, o que deve melhorar as condições de trabalho, principalmente na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais”, conta Climario, lembrando que foram quase cinco anos de negociação até que o banco incorporasse as reivindicações.

A capacitação será realizada na modalidade à distância, pela internet corporativa. A carga horária será de 20 horas, distribuídas em, no máximo, oito horas diárias.

Veja abaixo os itens da proposta de Acordo:

CONSIDERANDOS:

a) Considerando as exigências técnicas constantes da Norma Regulamentadora nº 5 Comissão

Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 8 de

junho de 1978, especificamente, quanto aos itens 5.6.4 e 5.32.2;

b) Que os referidos itens estabelecem que na hipótese de o estabelecimento não se enquadrar no

Quadro I para a constituição de CIPA, a empresa deverá designar um responsável pelo

cumprimento dos objetivos da referida NR, bem como promover, anualmente, treinamento para

este designado;

c) Que, na hipótese prevista no item 5.6.4 (em que o estabelecimento não se enquadra no Quadro

I da NR-5, para exigência de constituição de CIPA) deve atender aos itens acima citados por

intermédio do designado responsável;

As partes acordam em estabelecer condições especiais para treinamento do designado, responsável

pelo cumprimento da NR-5, conforme as disposições constantes deste instrumento, na forma das

cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO TREINAMENTO

O treinamento será realizado na modalidade ensino à distância – EAD, por intermédio de Internet

Corporativa disponibilizada pelo empregador Banco Bradesco S/A, em curso intitulado de “Programa de

Capacitação Designado CIPA”.

PARÁGRAFO ÚNICO: Todo empregado designado para exercer as atribuições da CIPA deverá realizar

o treinamento.

CLÁUSULA SEGUNDA – CARGA HORÁRIA

O treinamento tem carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em, no máximo, 08 (oito) horas

diárias e deverá ser realizado em local disponibilizado pelo empregador Banco Bradesco S/A e no

horário normal de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado deverá planejar, conjuntamente com o seu gestor, os horários da

realização do treinamento.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS MÓDULOS DE TREINAMENTO

O treinamento, com conteúdo desenvolvido conforme mínimo previsto na NR-5, será distribuído em 06

(seis) módulos, a saber:

1º) Organização e funcionamento da CIPA e atividades do Designado;

2º) Acidentes e Doenças do Trabalho e Noções de Legislação Previdenciária;

3º) Estudo do ambiente, condições de trabalho e medidas de controle de riscos;

4º) Organização do trabalho e Retorno ao Trabalho;

5º) Medidas de prevenção (AIDS, LER/DORT e Incêndio) e

6º) Certificação Final.

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado designado contará com suporte do Departamento de Recursos

Humanos – UNIBRAD e Segurança e Saúde Ocupacional do Banco Bradesco S/A para sanar eventuais

dúvidas e enviar sugestões; bem como será submetido a uma avaliação final para a obtenção da

certificação no programa.

CLÁUSULA QUARTA – REVISÕES

As revisões do conteúdo serão realizadas de acordo com as necessidades decorrentes de alterações na

legislação vigente e/ou operacionais e, quando for o caso, acompanhadas de adequação da carga

horária com vistas a compatibilizá-la com eventual ampliação advinda do novo conteúdo.

PARAGRAFO ÚNICO – as revisões mencionadas no caput serão objeto de análise e homologação

entre as partes interessadas e as que ora figuram no presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA – DO TERMO

Para cumprimento das cláusulas anteriores, será assinado o Termo de Realização do Programa

Designado CIPA, entre o treinando e seu Gestor.

CLÁUSULA SEXTA – DO COMPROMISSO

O Banco se compromete a enviar à Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro –

CONTRAF-CUT, relação mensal dos trabalhadores designados ao Programa de Capacitação previsto

neste instrumento, bem como as datas de conclusão do treinamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, iniciando-se a partir da data de assinatura desse instrumento.

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