Colegas do Bradesco
Nesses dias de ataques aos nossos direitos, temos que valorizar nossos acordos coletivos pois nos dão garantia jurídica para nosso trabalho.
É diante disso que o Sindicato avalia como positivo a renovação do Acordo de ponto eletrônico, pois serve como instrumento para segurança, agilidade, controle e fiscalização da nossa jornada de trabalho.
Seguem abaixo as cláusulas que serão renovadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE
JORNADA DE TRABALHO
O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de
Controle de Jornada de Trabalho adotado pelo Banco Bradesco S/A, consoante o disposto no § 2º,
do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SEGUNDA – “SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO”
O BANCO manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui
denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de
seus empregados.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES
O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA QUARTA – REQUISITOS
O Sistema de Ponto Eletrônico, também, reúne os seguintes requisitos:
a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) permitir a identificação de empregador e empregado;
c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica
e impressa do registro fiel das marcações realizadas;
d) possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e
impressa do registro fiel das marcações realizadas.
CLÁUSULA QUINTA – ACESSO AO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
Fica assegurado ao SINDICATO, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao
Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelo BANCO sempre que haja dúvida ou denúncia que o seu
uso esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
CLÁUSULA SEXTA –ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao
SINDICATO, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam.
Parágrafo Único: Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido
observadas as exigências a que se referem o caput desta cláusula, considerar-se-á denunciado o
presente instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para o cumprimento do
permissivo da Portaria nº 373/11.
CLÁUSULA SÉTIMA – RECONHECIMENTO DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico do BANCO atende as
exigências do artigo 74, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da
Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação
do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá a vigência por 02 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo
ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos seus termos, antecipando o prazo final de
vigência para 30 (trinta) dias da notificação ao Banco, ou aditado a qualquer tempo, por mútuo
acordo.
Outro Acordo que estamos trazendo para avaliação e renovação é
o que garante a designação de um colega para treinamento de CIPA – Comissão interna de prevenção de acidente, conforme NR5.
O programa de capacitação é uma conquista dos bancários. Pelo acordo, o banco se compromete a realizar o treinamento durante o expediente de trabalho, em horários planejados conjuntamente entre empregado e gestor. Além disso, os sindicatos terão acesso à relação mensal dos designados, o que pode permitir que a gente faça um trabalho junto com estes empregados”, afirma João Climario, diretor jurídico do Sindicato e funcionário do Bradesco.
A CIPA é uma exigência da Norma Regulamentadora número 5, do Ministério do Trabalho. “Só que as unidades com menos de 100 funcionários não são obrigadas a ter um trabalhador para as funções da CIPA. Pelo acordo aprovado, o Bradesco terá de capacitar os bancários dessas agências, o que deve melhorar as condições de trabalho, principalmente na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais”, conta Climario, lembrando que foram quase cinco anos de negociação até que o banco incorporasse as reivindicações.
A capacitação será realizada na modalidade à distância, pela internet corporativa. A carga horária será de 20 horas, distribuídas em, no máximo, oito horas diárias.
Veja abaixo os itens da proposta de Acordo:
CONSIDERANDOS:
a) Considerando as exigências técnicas constantes da Norma Regulamentadora nº 5 Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 8 de
junho de 1978, especificamente, quanto aos itens 5.6.4 e 5.32.2;
b) Que os referidos itens estabelecem que na hipótese de o estabelecimento não se enquadrar no
Quadro I para a constituição de CIPA, a empresa deverá designar um responsável pelo
cumprimento dos objetivos da referida NR, bem como promover, anualmente, treinamento para
este designado;
c) Que, na hipótese prevista no item 5.6.4 (em que o estabelecimento não se enquadra no Quadro
I da NR-5, para exigência de constituição de CIPA) deve atender aos itens acima citados por
intermédio do designado responsável;
As partes acordam em estabelecer condições especiais para treinamento do designado, responsável
pelo cumprimento da NR-5, conforme as disposições constantes deste instrumento, na forma das
cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO TREINAMENTO
O treinamento será realizado na modalidade ensino à distância – EAD, por intermédio de Internet
Corporativa disponibilizada pelo empregador Banco Bradesco S/A, em curso intitulado de “Programa de
Capacitação Designado CIPA”.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todo empregado designado para exercer as atribuições da CIPA deverá realizar
o treinamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – CARGA HORÁRIA
O treinamento tem carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em, no máximo, 08 (oito) horas
diárias e deverá ser realizado em local disponibilizado pelo empregador Banco Bradesco S/A e no
horário normal de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado deverá planejar, conjuntamente com o seu gestor, os horários da
realização do treinamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS MÓDULOS DE TREINAMENTO
O treinamento, com conteúdo desenvolvido conforme mínimo previsto na NR-5, será distribuído em 06
(seis) módulos, a saber:
1º) Organização e funcionamento da CIPA e atividades do Designado;
2º) Acidentes e Doenças do Trabalho e Noções de Legislação Previdenciária;
3º) Estudo do ambiente, condições de trabalho e medidas de controle de riscos;
4º) Organização do trabalho e Retorno ao Trabalho;
5º) Medidas de prevenção (AIDS, LER/DORT e Incêndio) e
6º) Certificação Final.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado designado contará com suporte do Departamento de Recursos
Humanos – UNIBRAD e Segurança e Saúde Ocupacional do Banco Bradesco S/A para sanar eventuais
dúvidas e enviar sugestões; bem como será submetido a uma avaliação final para a obtenção da
certificação no programa.
CLÁUSULA QUARTA – REVISÕES
As revisões do conteúdo serão realizadas de acordo com as necessidades decorrentes de alterações na
legislação vigente e/ou operacionais e, quando for o caso, acompanhadas de adequação da carga
horária com vistas a compatibilizá-la com eventual ampliação advinda do novo conteúdo.
PARAGRAFO ÚNICO – as revisões mencionadas no caput serão objeto de análise e homologação
entre as partes interessadas e as que ora figuram no presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DO TERMO
Para cumprimento das cláusulas anteriores, será assinado o Termo de Realização do Programa
Designado CIPA, entre o treinando e seu Gestor.
CLÁUSULA SEXTA – DO COMPROMISSO
O Banco se compromete a enviar à Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro –
CONTRAF-CUT, relação mensal dos trabalhadores designados ao Programa de Capacitação previsto
neste instrumento, bem como as datas de conclusão do treinamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, iniciando-se a partir da data de assinatura desse instrumento.
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